No
dia 19.12.2011 foram divulgadas as respostas consideradas corretas para as
indagações contidas na prova da segunda fase do V Exame Unificado da OAB, bem
como em relação à prova prático-profissional.
Da
análise das perguntas com suas respectivas respostas conclui-se que a banca do
certame optou por exigir o conhecimento tanto da jurisprudência do TST, por
meio de suas súmulas e orientações jurisprudenciais, quanto da doutrina
trabalhista, sem olvidar da legislação laboral. Abandonou-se, portanto, a
tendência de cobrar o conhecimento de dispositivos legais e de sua interpretação
feita pelo citado Tribunal em sua literalidade.
Louva-se
a mudança de comportamento da Entidade encarregada da confecção das mencionadas
provas e, consequentemente, das respostas aos questionamentos necessários à
aferição de conhecimentos práticos para o futuro bacharel em direito, pois se
passa a exigir o domínio de temas que ainda não foram engessados pelo
posicionamento do Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência
trabalhista no Brasil.
O
cientista jurídico e o operador do direito devem manter um posicionamento
crítico diante do positivismo da norma jurídica, por meio da aferição de sua
eficácia social temporal e espacial (valoração) e os seus pontos de contato com
o fato que lhe deu origem formal.
Contudo,
pecou a banca por considerar corretas apenas as respostas que se adéquam ao
posicionamento de parte da doutrina nacional trabalhista, salvo em relação à 1ª
questão, que teve como objeto o exercício do direito de greve, uma vez que
foram apresentadas duas respostas, apesar de confundir os conceitos de
legitimidade com legalidade.
Ora,
em indagações embasadas apenas na opinião daqueles que se dedicam ao estudo da
ciência jurídica, não se pode adotar como certo apenas o que um ou um grupo
defende como tal.
Ao
optar por questões dessa natureza, a verificação do conhecimento do estudante
de direito efetiva-se pela sua aptidão argumentativa e não pela citação do entendimento
de determinado autor. Some-se a isso o fato de o edital não apresentar qualquer
bibliografia básica que poderia servir como padrão de respostas consideradas
como corretas, como ocorre, comumente, em seleções de mestrado e doutorado.
Na
estrutura da peça prático-profissional, por exemplo, consta o seguinte
argumento na resposta-padrão: “Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o
reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em
Florianópolis (art. 651, §3º, CLT)”.
Inicialmente, se fosse o caso,
não seria alegação incompetência de juízo por meio de preliminar de mérito, mas
sim de autêntica exceção de incompetência em peça autônoma. Isso porque,
trata-se de incompetência em razão do lugar de natureza relativa, enquanto que
a incompetência que reclama preliminar de mérito em contestação é de caráter
absoluto.
Ultrapassada essa questão formal,
considerar equivocada a alegação de objeção de incompetência de juízo é
desconhecer a obrigação que o advogado da empresa tem de usar os meios de
defesa admitidos pela lei, doutrina e jurisprudência, e que vêm sendo observado
na prática forense trabalhista.
Como o caso hipotético relata que
o trabalhador prestou serviços, inicialmente, em Florianópolis e depois foi
transferido para Porto Alegre, onde ocorreu a despedida, é perfeitamente
possível e aceitável a apresentação de exceção para refutar o local no qual a
demanda foi proposta.
Prevalecer o entendimento de que
a ação deve ser proposta no último local da prestação de serviço, que é o
posicionamento da maioria dos doutrinadores, ou se é uma opção do empregado,
como sugere o padrão de resposta, é uma questão que deve ser direcionada para o
juiz da causa e não para o advogado que defende os interesses da empresa.
Na verdade, a opção que cada
candidato teve pela apresentação de uma contestação e não de uma exceção teve
como embasamento os fatos hipotéticos lançados na prova, que induziam à
elaboração da referida peça.
Outra questão controvertida é
aquela que diz respeito à espécie de solidariedade do grupo empresarial, se
ativa ou passiva. O padrão de resposta considera correta a solidariedade ativa
e passiva, também denominada de dual. Contudo, a doutrina não é pacífica nesse
particular. Maurício Godinho Delgado afirma que “Uma forte corrente compreende
que a solidariedade derivada do grupo econômico seria exclusivamente passiva –
abrangendo, pois, apenas os débitos trabalhistas dos entes integrantes do
grupo. A favor da tese da exclusividade da solidariedade passiva no ramo
justrabalhista brasileiro citam-se autores com Orlando Gomes, Cesarino Jr.
Antônio Lamarca, Cássio Mesquita de Barros Jr. Aluysio Sampaio. Igualmente,
Amauri Mascaro Nascimento. Em favor dessa tese há, ainda, o texto literal do
art. 3º, parágrafo 2º da Lei n. 5.889/73, que se refere, de fato, apenas à
solidariedade por obrigações decorrentes da relação de emprego. [...] Existe,
contudo, outra corrente interpretativa da ordem jurídica do país que sustenta
acoplar-se à solidariedade passiva também a solidariedade ativa das entidades
componentes do grupo econômico, em face do mesmo contrato de trabalho (Curso de
Direito do Trabalho. 10 ed. Ltr: São Paulo, 2011. P. 402/403).
Desse modo, o candidato deve ser
penalizado porque concentrou seus estudos nos autores que defendem a existência
exclusiva da solidariedade passiva? Logicamente que não.
Para encerrar, analisa-se a
resposta atribuída como correta à 4ª questão. Segundo o padrão de resposta, o
agravo de instrumento estaria deserto, porque o preparo deveria ser feito no
ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT.
Inclusive esse é o nosso posicionamento que consta na página 581 do Curso de
Direito Processual do Trabalho, 4ª ed. Editora juspodivm, 2011. Mas não se pode
esquecer que essa norma é relativamente recente (Lei nº 12.775, de 29.06.2010).
Os Tribunais trabalhistas ainda não confrontaram o seu conteúdo com o
posicionamento exposto na súmula nº 245 do TST, segundo o qual o
depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Mas,
a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Note-se que o
conteúdo do referido é verbete è genérico e aplica-se a qualquer recurso que
exija depósito recursal, sendo esse atualmente o caso do agravo de instrumento.
Assim,
espera-se que a banca examinadora reveja o seu posicionamento final quando da
interposição de recursos pelos candidatos prejudicados, alinhando-se
definitivamente à nova tendência que escolheu, afastando-se dos padrões
estabelecidos pela “letra fria” da lei e das Súmulas.