Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011,
alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da
empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período. Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias,
nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores
correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos
terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS,
redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de
atender aos interesses de seu cliente. (Valor: 5,0)
I – PEÇA PROCESSUAL ADEQUADA
Como Joaquim também prestou serviços na
cidade de Florianópolis, mas ajuizou a ação na cidade de Porto Alegre, cabe uma
exceção de incompetência em razão do lugar, ainda que o posicionamento
majoritário seja no sentido de reconhecer que o juízo competente seja o local
da última prestação de serviços.
Entretanto, como toda fundamentação da
questão leva a crer que a banca queira uma contestação, seguem abaixo os pontos
a serem abordados nessa peça processual.
II - CONTESTAÇÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA
Apesar de ter narrado fatos sobre
jornada extraordinária (sendo de 48 horas semanais), e 13º salário (não recebeu
o pagamento relativo ao ano de 2008), não houve pedido nesse sentido.
Portanto, a petição inicial é
parcialmente inepta, conforme disposição contida no art. 295, parágrafo único,
I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
Arguir a prescrição total da pretensão
do reclamante, pois a extinção do contrato se deu em 03.10.2009, enquanto que a
ação fora proposta em 07.11.2011, ou seja, dois anos após o fim do vínculo
empregatício.
Deve-se requerer, também, a extinção do
processo com o julgamento do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O pleito deve ser indeferido, pois o
adicional de transferência só é devido quando ela é provisória, conforme art.
469, parágrafo terceiro, da CLT e OJ nº
113, da SDI-1 do TST.
HORAS IN ITINERE
A pretensão do autor nesse aspecto deve
ser afastada, pois a mera insuficiência do transporte público não enseja o
direito ao pagamento das horas in itinere, conforme entendimento do TST
constante da súmula nº 90, inciso III.
SALÁRIO UTILIDADE: TRANSPORTE
O transporte, quando fornecido pelo empregador,
não integra a remuneração para todos os efeitos, conforme expressa disposição
legal contida no art. 2º, a, da Lei nº 7.418, pois esse benefício foi estendido
pelo disposto no art. 8º dessa mesma norma
Portanto, deve ser indeferido o pedido
de pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes
ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos
décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória
de 40% (quarenta por cento).
FÉRIAS
A CLT dispõe, em seu art. 133, II que o
empregado perde o direito ao gozo de férias quando ficar de licença remunerada
por mais de 30 dias durante o período aquisitivo. Sendo assim, o pleito de
pagamento em dobro do período aquisitivo 2007/2008 deve ser indeferido.
EQUIPARAÇAO SALARIAL
O pedido de pagamento de diferenças
decorrente da equiparação salarial deve ser indeferido, pois o Modelo possuía tempo
de serviço, na função, superior a dois anos. Incide o posicionamento do TST
exposto na Súmula nº 6, inciso II, e art. 461, parágrafo primeiro, da CLT.
ESTABILIDADE
O presidente da CIPA é indicado pelo
empregador (art. 164, parágrafo 5º), logo não goza da estabilidade dos demais
dirigentes desse órgão que são eleitos pelos empregados, conforme art. 165 da
CLT.
Portanto, inexistindo estabilidade não
há que se falar em reintegração ou pagamento de indenização substitutiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevido o pedido de honorários advocatícios,
uma vez que a reclamação trabalhista foi proposta por advogado particular e não
mediante assistência judicial fornecida pelo sindicato da categoria
profissional do trabalhador.
Fundamentos: Lei nº 5.584/70, art. 14.
Súmulas 219 e 329 e do TST.
Interessante, esclarecedor, mas, não vi na peça nenhuma informação informando que o cipeiro era indicado pela empresa, o fato de a CIPA ter sido instituída pela empresa não entendo que isso seja informação que possa ser interpretada de maneira a ao menos presumir seja o cipeiro indicado pela empresa!!!
ResponderExcluirOlá Marcelo! Ocorre que o artigo 164, §5º da CLT postula que, dentre os representantes do empregador será designado, por este, o Presidente da CIPA. Assim, obrigatoriamente o presidente da Comissão será indicado pela empresa. Beijos!
ResponderExcluirO Presidente da Cipa é indicado pelo empregador, cfe. nr-5
ResponderExcluirPrezado Marcelo, permitame complementar a brilhante esplanação do Prof.Cairo.
ResponderExcluirA NR 5.8DIZ: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Ou seja a garantia é para membros eleitos (no processo de eleição da Cipa)O Presidente , neste caso é designado pelo empregador, logo ele não faz jus.
Rosângela.
rosangelacrm@hotmail.com