domingo, 28 de agosto de 2011

QUESTÃO 4 - 2011.1

Um Estado da Federação realizou concurso público para notário. Nelson, aprovado em segundo lugar no
certame, recebeu a delegação de um cartório extrajudicial. Lá chegando, verificou que a parte
administrativa estava extremamente desorganizada, o que explicava as sucessivas reclamações contra
aquela serventia na Corregedoria. Em razão disso, Nelson explicou ao tabelião anterior que não tinha
interesse em aproveitar as pessoas que lá atuavam, pois lá iria alocar empregados da sua confiança.
Informado disso, o tabelião anterior dispensou todos os empregados. Alguns dias depois, no mesmo local e
com novos empregados, Nelson iniciou seus serviços como notário. Um dos ex-empregados dispensados
pelo tabelião anterior ajuizou reclamação trabalhista contra Nelson, postulando diversos direitos lesados
ao longo do contrato, trazendo como argumento jurídico a ocorrência de sucessão.
Com base no caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Quais são os requisitos para a ocorrência de sucessão na esfera trabalhista? (Valor: 0,65)
b) No caso em tela, Nelson é sucessor? (Valor: 0,6)

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COMENTÁRIOS:
a) A empresa tem que ser entendida como uma unidade. Desse modo, o fenômeno que se verifica é a sucessão de empregadores e não sucessão de empresa. Quando essa atividade é transferida para outro titular, opera-se a sucessão de empregadores, que exige, além disso (mesmo ramo de atividade econômica), a manutenção dos recursos humanos e materiais, ou seja, mesmos empregados e transferência dos ativos, total ou parcialmente. Não há consenso na doutrina sobre a necessidade de se manter todos os contratos de trabalho em vigor para a caracterização da sucessão.
b) Essa questão é bastante polêmica. Isso porque o TST, por meio da OJ nº 225 da SDI1, entende que se há extinção do contrato de trabalho antes da concessão do serviço público, o sucessor não responde. Todavia, o art. 20 da Lei nº 8.935 assevera que o notário poderá contratar auxiliares pelo regime da CLT. Essa determinação legal permite que seja usado o art. 10 e 448 da CLT que trata, justamente, da sucessão de empregadores, admitindo-se, também, a responsabilização do sucessor no caso em comento. No nosso entendimento, o princípio protetivo vincula o trabalhador ao patrimônio da empresa. Dessa forma, é indiferente se o sucessor mantém ou não os mesmos empregados. Caso contrário, facilitaria a fraude à legislação laboral, neste particular (mais detalhes na página 323 da 6ª da nossa obra "Curso de Direito do Trabalho". Demais edições: Parte I, capítulo V, item 6).

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