segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

4ª Questão. Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações: a) Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50) b) O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique. (Valor: 0,75)

Respostas:
a) O juiz não pode exercer o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Sendo assim, como não caberia agravo de instrumento de agravo de instrumento, a medida cabível é o mandado de segurança ou reclamação correicional (para maiores detalhes consultar a página 628, nota de rodapé n. 111, da nossa obra, Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. Editora juspodivm).

b) A deserção nada mais é do que a falta de preparo do recurso, que representa um pressuposto recursal extrínseco. Segundo o art. 7º da Lei nº 5.584/70, interpretado pelo TST, por intermédio da Súmula nº 245 "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. O agravo de instrumento não estava deserto pois o depósito complementar foi efetuado. Uma interpretação literal do art. 899, parágrafo § 7o. pode levar ao entendimento contrãrio, já que se exige o deposito recursal no ato de interposição (para maiores detalhes consultar a página 581 da nossa obra, Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. Editora juspodivm).

9 comentários:

  1. Bem mais complexa do que as questões anteriores.Essa questão requisitava uma maior atenção do candidato.

    Diego

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  2. Com certeza Diego. Prova disso é que esse detalhe foi colocado em uma nota de rodapé do nosso livro

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  3. Professor, existe algum outro blog seu onde o sr. responda perguntas alusivas a outros assuntos de Direito do Trabalho que não sejam concernentes a prova da OAB?

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  4. Estou construindo ainda. Mas pode fazer diretamente para o meu email: josecairojunior@me.com

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  5. Professor, primeiramente parabéns por sua brilhante obra, li o seu livro todo e achei bem superior a muitos que já havia lido antes, porém estou com uma dúvida, essa questão ficou meio mal formulada, exitem alguns comentando que o recurso estaria deserto pois o problema não fala do 50% pago no ato da interposição, inclusive em sua obra Curso de DPT 4ª ED pg-581, diz que de acordo com o Art. 899, §7º + IN nº3, II, do TST, a súmula 245 não se aplica ao Agravo de Instrumento, existe alguma possibilidade de esta ser a resposta correta? Se for perdi a questão...rs

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  6. Prof. José Cairo, boa noite.
    Quero parabenizar seu blog.
    Sobre o assunto do Lykaon penso que o sr. pode usar esse mesmo, pois no futuro ele será tão visitado que virará forum de discussão.
    Para nós estudantes ter todos os assunto trabalhistas aqui é mais confortável.
    daniel.danielmf@gmail.com

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  7. É isso ai Daniel. Qualquer dúvida, é sò enviar um email.

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  8. Oi Felipe. Eu acho que esse tema é polêmico e cabe as duas resposta, desde que você fundamente na Súmula do TST ou no dispositivo da CLT que trata especificamente do depósito recursal em caso de agravo.

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  9. Olá Professor.
    nesta questao da ordem, minha resposta dada a questao "a", foi a seguinte: o instituto da deserçao é compreendido pelo recolhimento insuficiente das custas prevista para determinado recurso".
    A banca nao considerou acertiva essa resposta.
    No entanto, verificando a OJ 140 SDI-1, acredito ter fundamento minha resposta.
    O professor pode me ajudar?

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