domingo, 28 de agosto de 2011

QUESTÃO 2 - 2011.1

João da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da Cooperativa Multifuncional Ltda. e do Posto de
Gasolina Boa Viagem Ltda. Na petição inicial, afirmou que foi obrigado a se filiar à cooperativa para prestar
serviços como frentista no segundo reclamado, de forma pessoal e subordinada. Alegou, ainda, que jamais
compareceu à sede da primeira ré, nem foi convocado para qualquer assembleia. Por fim, aduziu que foi
dispensado sem justa causa, quando do término do contrato de prestação de serviços celebrado entre os
reclamados. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a sociedade cooperativa e a sua
condenação no pagamento de verbas decorrentes da execução e da ruptura do pacto laboral, além do
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, na condição de tomador dos serviços
prestados, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Na contestação, a primeira ré suscitou preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o artigo 442, parágrafo único, da CLT prevê a inexistência
do vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados. No mérito, sustentou a validade da relação
cooperativista entre as partes, refutando a configuração dos requisitos inerentes à relação empregatícia. O
segundo reclamado, na peça de defesa, afirmou que o reclamante lhe prestou serviços na condição de
cooperado e que não pode ser condenado no pagamento de verbas trabalhistas se não foi empregador. Na
instrução processual, restou demonstrada pela prova testemunhal produzida nos autos a intermediação
ilícita de mão de obra, funcionando a cooperativa como mera fornecedora de trabalhadores ao posto de
gasolina.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É cabível a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido? (Valor: 0,45)
b) Cabe o pedido de declaração de vínculo de emprego com a primeira ré e o de condenação subsidiária do
segundo reclamado? (Valor: 0,8)
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COMENTÁRIOS:

a) Não cabe alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a impossibilidade jurídica, assim como as demais condições da ação são avaliadas de acordo com os argumentos lançados pelo próprio autor da ação na petição inicial. Portanto, como ele mesmo alega que houve fraude, é possível o pedido. Só seria admitida a impossibilidade jurídica do pedido se o reclamante, em sua inicial, não refutasse a validade do seu vínculo com a cooperativa (mais detalhes nas páginas nº 171 (quando trata da ilegitimidade de parte) e 369 da 4ª edição da nossa obra "Curso de Direito Processual do Trabalho. Demais edições - Parte I, Capítulo III, item 5.1, "i") .
b) Sim. Como ele narra que a relação era caracterizada pela pessoalidade e pela subordinação, anula-se a relação de cooperativismo, com base no art. 9º da CLT e declara-se a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, de acordo com o entendimento do TST exposto em sua Súmula nº 331, I.

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