a) A penalidade prevista pelos arts. 732 e 731 da CLT, no sentido de ficar obstado de ingressar com reclamação trabalhista durante seis meses, só se aplica nos casos de duplo arquivamentos sucessivos. Como somente a primeira demanda foi arquivada, não há como aplicar a referida penalidade, pois os dois casos subsequentes foram de desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito. Como se trata de norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente (para maiores detalhes, consultar a página 403 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4a. edição, editora juspodivm).
b) A perempção constitui a cominação aplicável ao autor que abandona a causa ou deixa de promover as diligências que lhe competem, ex vi do disposto no art. 267, III, do CPC, implicando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A penalidade pelo duplo arquivamento é conhecida como perempção temporária ou provisória. Contudo, o processo do trabalho possui um grau de inquisitividade bem superior àquele que se observa no processo civil. Nesse passo, não se aplica ao processo laboral, em regra, a determinação segundo a qual as partes devem promover os atos necessários ao andamento processual, pois o juiz deve promovê-los de ofício. Todavia, há atos que só podem ser praticados pela parte e não podem ser supridas pelo juiz. Veja-se o caso de pedido de indenização por doença ocupacional que necessita de uma perícia médica e o reclamante falta, injustificadamente, no dia da diligência ou em eventuais remarcações desse ato. Nesse caso, é possível extinguir o processo sem a resolução do mérito e se for repetido por três vezes, extinguir o processo com o julgamento do mérito (para maiores detalhes, consultar a página 364 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário