segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

2a. Questão. Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65) b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60)

Respostas:

a) A penalidade prevista pelos arts. 732 e 731 da CLT, no sentido de ficar obstado de ingressar com reclamação trabalhista durante seis meses, só se aplica nos casos de duplo arquivamentos sucessivos. Como somente a primeira demanda foi arquivada, não há como aplicar a referida penalidade, pois os dois casos subsequentes foram de desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito. Como se trata de norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente (para maiores detalhes, consultar a página 403 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4a. edição, editora juspodivm).

b) A perempção constitui a cominação aplicável ao autor que abandona a causa ou deixa de promover as diligências que lhe competem, ex vi do disposto no art. 267, III, do CPC, implicando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A penalidade pelo duplo arquivamento é conhecida como perempção temporária ou provisória. Contudo, o processo do trabalho possui um grau de inquisitividade bem superior àquele que se observa no processo civil. Nesse passo, não se aplica ao processo laboral, em regra, a determinação segundo a qual as partes devem promover os atos necessários ao andamento processual, pois o juiz deve promovê-los de ofício. Todavia, há atos que só podem ser praticados pela parte e não podem ser supridas pelo juiz. Veja-se o caso de pedido de indenização por doença ocupacional que necessita de uma perícia médica e o reclamante falta, injustificadamente, no dia da diligência ou em eventuais remarcações desse ato. Nesse caso, é possível extinguir o processo sem a resolução do mérito e se for repetido por três vezes, extinguir o processo com o julgamento do mérito (para maiores detalhes, consultar a página 364 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário