sexta-feira, 4 de novembro de 2011

QUESTÃO 79 (2011.2. Prova 01)

Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
(C)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.
(D)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.

ITEM CORRETO SEGUNDO GABARITO OFICIAL:  A.

COMENTÁRIOS QUE RECOMENDAM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO

A) Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O art. 659, X, da CLT confere competência ao juiz do trabalho para deferir liminar nesse sentido. Já OJ nº 65 da SDI-1 do TST diz que o deferimento da liminar não constituiu ofensa ao direito líquido e certo. Ao juiz cabe analisar o caso e deferir ou não a liminar. Como o próprio enunciado da questão revela, Caio alegou ser portador de estabilidade. Essa alegação pode ser verdadeira ou não. Portanto, essa alternativa não está totalmente correta e, portando, deve ser anulada essa questão (Parte V, capítulo III, item 8.1 da obra Curso de direito processual do trabalho. P. 970 da 4ª edição).

B) Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O remédio processual seria o mandado de segurança. Entretanto, no mérito, seguindo a orientação da OJ nº 65 da SDI-1 do TST, seria denegado, por não ferir direito líquido e certo. Conclui-se, assim, que a opção não foi bem redigida, devendo ser anulada, pois não se pode confundir cabimento de MS com reconhecimento de direito líquido e certo (Parte V, capítulo III, item 8.1 da obra Curso de direito processual do trabalho. P. 970 da 4ª edição).

C) Não se trata de decisão terminativa, pois não põe fim ao processo sem examinar o mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória. Item incorreto (Parte II, capítulo VII, item 2.2 da obra Curso de direito processual do trabalho. P. 487 da 4ª edição).

D) Não se trata de decisão definitiva, pois não põe fim ao processo com resolução do mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória. Item incorreto (Parte II, capítulo VII, item 2.2 da obra Curso de direito processual do trabalho. P. 487 da 4ª edição).

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