domingo, 28 de agosto de 2011

QUESTÃO 3 - 2011.1

José de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Vigilância Ltda., postulando o
pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados, acrescidos de 50%
(cinquenta por cento), com fundamento no artigo 71, §4º, da CLT, bem como das diferenças decorrentes
da integração dessas quantias nas verbas contratuais e resilitórias. Na peça de defesa, a reclamada alegou
que a supressão dos intervalos para repouso e alimentação foi autorizada em acordo coletivo firmado com
o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, colacionando cópia do referido
instrumento normativo cuja vigência alcançava todo o período contratual do autor. Aduziu, ainda, que a
parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, sendo descabidas as repercussões
postuladas na inicial.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Procede o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados
pelo reclamante? (Valor: 0,65)
b) A parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT deve integrar ou não a base de cálculo das verbas
contratuais e resilitórias do empregado que não tenha gozado dos intervalos intrajornada? (Valor: 0,6)

================================================
COMENTÁRIOS:
a) O intervalo intrajornada é medida destinada à manutenção da saúde do trabalhador. Por conta disso, não pode ser flexibilizado por norma coletiva, sob pena de nulidade (OJ nº 342 da SDI1 do TST). Excepcionalmente, admite-se a redução por ato do MTE, observados os requisitos previstos pelo art. 71, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, procede o pedido de pagamento de valores correspondente aos intervalos não concedidas.
b) Apesar de defendermos a natureza indenizatória desse valor pago ou devido ao empregado por conta da não concessão do intervalo intrajornada, o TST adotou posicionamento contrário, no sentido de admitir o caráter salarial, conforme OJ nº 354 da SDI-1 (mais detalhes sobre esse assunto, consultar a página 497 da nossa obra "Curso de Direito do Trabalho", 6ª edição. Demais edições - Parte I, capítulo VII, item 8.4).

Nenhum comentário:

Postar um comentário