quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Análise crítica às respostas padrão das perguntas de direito do trabalho constantes do V Exame Unificado da OAB – segunda fase


No dia 19.12.2011 foram divulgadas as respostas consideradas corretas para as indagações contidas na prova da segunda fase do V Exame Unificado da OAB, bem como em relação à prova prático-profissional.
Da análise das perguntas com suas respectivas respostas conclui-se que a banca do certame optou por exigir o conhecimento tanto da jurisprudência do TST, por meio de suas súmulas e orientações jurisprudenciais, quanto da doutrina trabalhista, sem olvidar da legislação laboral. Abandonou-se, portanto, a tendência de cobrar o conhecimento de dispositivos legais e de sua interpretação feita pelo citado Tribunal em sua literalidade.
Louva-se a mudança de comportamento da Entidade encarregada da confecção das mencionadas provas e, consequentemente, das respostas aos questionamentos necessários à aferição de conhecimentos práticos para o futuro bacharel em direito, pois se passa a exigir o domínio de temas que ainda não foram engessados pelo posicionamento do Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.
O cientista jurídico e o operador do direito devem manter um posicionamento crítico diante do positivismo da norma jurídica, por meio da aferição de sua eficácia social temporal e espacial (valoração) e os seus pontos de contato com o fato que lhe deu origem formal.
Contudo, pecou a banca por considerar corretas apenas as respostas que se adéquam ao posicionamento de parte da doutrina nacional trabalhista, salvo em relação à 1ª questão, que teve como objeto o exercício do direito de greve, uma vez que foram apresentadas duas respostas, apesar de confundir os conceitos de legitimidade com legalidade.
Ora, em indagações embasadas apenas na opinião daqueles que se dedicam ao estudo da ciência jurídica, não se pode adotar como certo apenas o que um ou um grupo defende como tal.
Ao optar por questões dessa natureza, a verificação do conhecimento do estudante de direito efetiva-se pela sua aptidão argumentativa e não pela citação do entendimento de determinado autor. Some-se a isso o fato de o edital não apresentar qualquer bibliografia básica que poderia servir como padrão de respostas consideradas como corretas, como ocorre, comumente, em seleções de mestrado e doutorado.
Na estrutura da peça prático-profissional, por exemplo, consta o seguinte argumento na resposta-padrão: “Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT)”.
Inicialmente, se fosse o caso, não seria alegação incompetência de juízo por meio de preliminar de mérito, mas sim de autêntica exceção de incompetência em peça autônoma. Isso porque, trata-se de incompetência em razão do lugar de natureza relativa, enquanto que a incompetência que reclama preliminar de mérito em contestação é de caráter absoluto.
Ultrapassada essa questão formal, considerar equivocada a alegação de objeção de incompetência de juízo é desconhecer a obrigação que o advogado da empresa tem de usar os meios de defesa admitidos pela lei, doutrina e jurisprudência, e que vêm sendo observado na prática forense trabalhista.
Como o caso hipotético relata que o trabalhador prestou serviços, inicialmente, em Florianópolis e depois foi transferido para Porto Alegre, onde ocorreu a despedida, é perfeitamente possível e aceitável a apresentação de exceção para refutar o local no qual a demanda foi proposta.
Prevalecer o entendimento de que a ação deve ser proposta no último local da prestação de serviço, que é o posicionamento da maioria dos doutrinadores, ou se é uma opção do empregado, como sugere o padrão de resposta, é uma questão que deve ser direcionada para o juiz da causa e não para o advogado que defende os interesses da empresa.
Na verdade, a opção que cada candidato teve pela apresentação de uma contestação e não de uma exceção teve como embasamento os fatos hipotéticos lançados na prova, que induziam à elaboração da referida peça.
Outra questão controvertida é aquela que diz respeito à espécie de solidariedade do grupo empresarial, se ativa ou passiva. O padrão de resposta considera correta a solidariedade ativa e passiva, também denominada de dual. Contudo, a doutrina não é pacífica nesse particular. Maurício Godinho Delgado afirma que “Uma forte corrente compreende que a solidariedade derivada do grupo econômico seria exclusivamente passiva – abrangendo, pois, apenas os débitos trabalhistas dos entes integrantes do grupo. A favor da tese da exclusividade da solidariedade passiva no ramo justrabalhista brasileiro citam-se autores com Orlando Gomes, Cesarino Jr. Antônio Lamarca, Cássio Mesquita de Barros Jr. Aluysio Sampaio. Igualmente, Amauri Mascaro Nascimento. Em favor dessa tese há, ainda, o texto literal do art. 3º, parágrafo 2º da Lei n. 5.889/73, que se refere, de fato, apenas à solidariedade por obrigações decorrentes da relação de emprego. [...] Existe, contudo, outra corrente interpretativa da ordem jurídica do país que sustenta acoplar-se à solidariedade passiva também a solidariedade ativa das entidades componentes do grupo econômico, em face do mesmo contrato de trabalho (Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. Ltr: São Paulo, 2011. P. 402/403).
Desse modo, o candidato deve ser penalizado porque concentrou seus estudos nos autores que defendem a existência exclusiva da solidariedade passiva? Logicamente que não.
Para encerrar, analisa-se a resposta atribuída como correta à 4ª questão. Segundo o padrão de resposta, o agravo de instrumento estaria deserto, porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT. Inclusive esse é o nosso posicionamento que consta na página 581 do Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed. Editora juspodivm, 2011. Mas não se pode esquecer que essa norma é relativamente recente (Lei nº 12.775, de 29.06.2010). Os Tribunais trabalhistas ainda não confrontaram o seu conteúdo com o posicionamento exposto na súmula nº 245 do TST, segundo o qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Mas, a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Note-se que o conteúdo do referido é verbete è genérico e aplica-se a qualquer recurso que exija depósito recursal, sendo esse atualmente o caso do agravo de instrumento.
Assim, espera-se que a banca examinadora reveja o seu posicionamento final quando da interposição de recursos pelos candidatos prejudicados, alinhando-se definitivamente à nova tendência que escolheu, afastando-se dos padrões estabelecidos pela “letra fria” da lei e das Súmulas.

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