a) Trata-se de solidariedade decorrente da existência de grupo econômico, conforme determina o art. 2o. parágrafo 2o. da CLT. A responsabilidade é passiva, uma vez que o empregador figura-se como devedor da obrigação de pagar salários e outras verbas de idêntica natureza.
b) Segundo o posicionamento do TST inserido na Súmula nº 129, A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Como não houve qualquer ajuste expresso em contrário, considera-se um único vínculo (para maiores detalhes, consultar a pagina n. 321 da 6a. edição da obra Curso de Direito do Trabalho, editora juspodivm).
Nobre Prof., a responsabilidade referida no item 'a' é, concomitantemente, passiva E ativa, seguindo a teoria do empregador único, existindo, assim, tanto a responsabilidade ativa solidária quanto a responsabilidade passiva solidária das empresas do msmo grupo.
ResponderExcluirExcelente iniciativa do presente blog para comentários de provas.
Aluno Fernando Abreu.
Oi Fernando. O tema é polêmico e comporta as duas respostas para a questão, uma vez que o TST nao se manifesta, expressamente, sobre a matéria. Inclusive, se você consultar Godinho vai ver essa divergência. Eu prefiro fazer uma interpretação restritiva do art. 2o. parágrafo 2o. da CLT, uma vez que a solidariedade não se presume, pois decorre da lei ou da vontade das partes. Não vejo relaçao direta entre a tese do empregador único e a solidariedade ativa, uma vez que essa ultima só seria benéfica para o empregador, ou seja, quando o empregado for o devedor da obrigação trabalhista e a empresa for a credora, contrariando o princípio protetivo
ResponderExcluirComo relação questão letra (a), devemos dizer que de acordo com a caracterização de ser grupo econômico (artigo 2, §2º da CLT) configura-se a responsabilidade solidária, sendo assim, a responsabilidade é passiva por qualquer empresa e ativa no que diz a respeito de ser a responsabilidade da principal ( seu registro). Esse entendimento é do ilustre autor Goldinho Delgado.
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