a) A greve é representada pela paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores, decidida pela manifestação de vontade da organização sindical, com a conseqüente interrupção da atividade empresarial, total ou parcialmente. Portanto, o direito de greve é exercido por meio do sindicato, o que não aconteceu nesse caso, pois Zé não tem vinculação alguma com o sindicato de sua categoria profissional (para maiores detalhes, consultar a página 981 da obra Curso de Direito do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).
b) O ato de Zé é legítimo, bem como a adesão dos demais empregados à sua atitude. Com efeito, a procedimento da empresa constitui um ato anti-jurídico, pois utiliza de coação econômica para obrigar seus empregados a firmarem documento sem o devido preenchimento, que será utilizado para alterar a verdade dos fatos. É ato nulo de pleno direito, com base no que dispõe o art. 9o. da CLT e fere o princípio geral do direito do neminem leadere (dever de não causar dano a outrem) e da boa-fé (para maiores detalhes, consultar a página 103 da obra Curso de Direito do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).
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