A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que:
(A)É cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constitução da República.
(B)Não é cabível para reforma de decisão visando a uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada.
(C)É cabível em sede de execução, de decisão de embargos à execução, nas mesmas hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso ordinário.
(D)É cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo apreciação das provas produzidas nos autos do processo.
ITEM CORRETO "A"
(A)CORRETA. Encontra-se de acordo com a redação do § 6º, art. 896 da CLT, não alcançando, portanto as OJ's, o que foi reforçado pela OJ 352 da SDI-1 do TST.
(B) INCORRETA.Uma vez que o art. 896, alíneas "a" e "c" determinam que caberá a revista justamente para uniformizar a jurisprudência e para restabelecer a lei federal violada,respectivamente.
(C) INCORRETA. Só cabe a revista quando há contrariedade à constituição federal em sede de execução trabalhista, conforme art. 896, § 2º da CLT e Súmula nº 266 do TST.
(D) INCORRETA. A revista só pode ter como objeto questões de direito, jamais questões fáticas. Entendimento da Súmula nº 126 do TST, interpretando os arts. 896 e 894 "b" da CLT.
ITEM CORRETO "A"
ResponderExcluir(A)CORRETA. Encontra-se de acordo com a redação do § 6º, art. 896 da CLT, não alcançando, portanto as OJ's, o que foi reforçado pela OJ 352 da SDI-1 do TST.
(B) INCORRETA.Uma vez que o art. 896, alíneas "a" e "c" determinam que caberá a revista justamente para uniformizar a jurisprudência e para restabelecer a lei federal violada,respectivamente.
(C) INCORRETA. Só cabe a revista quando há contrariedade à constituição federal em sede de execução trabalhista, conforme art. 896, § 2º da CLT e Súmula nº 266 do TST.
(D) INCORRETA. A revista só pode ter como objeto questões de direito, jamais questões fáticas. Entendimento da Súmula nº 126 do TST, interpretando os arts. 896 e 894 "b" da CLT.