quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Análise crítica às respostas padrão das perguntas de direito do trabalho constantes do V Exame Unificado da OAB – segunda fase


No dia 19.12.2011 foram divulgadas as respostas consideradas corretas para as indagações contidas na prova da segunda fase do V Exame Unificado da OAB, bem como em relação à prova prático-profissional.
Da análise das perguntas com suas respectivas respostas conclui-se que a banca do certame optou por exigir o conhecimento tanto da jurisprudência do TST, por meio de suas súmulas e orientações jurisprudenciais, quanto da doutrina trabalhista, sem olvidar da legislação laboral. Abandonou-se, portanto, a tendência de cobrar o conhecimento de dispositivos legais e de sua interpretação feita pelo citado Tribunal em sua literalidade.
Louva-se a mudança de comportamento da Entidade encarregada da confecção das mencionadas provas e, consequentemente, das respostas aos questionamentos necessários à aferição de conhecimentos práticos para o futuro bacharel em direito, pois se passa a exigir o domínio de temas que ainda não foram engessados pelo posicionamento do Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.
O cientista jurídico e o operador do direito devem manter um posicionamento crítico diante do positivismo da norma jurídica, por meio da aferição de sua eficácia social temporal e espacial (valoração) e os seus pontos de contato com o fato que lhe deu origem formal.
Contudo, pecou a banca por considerar corretas apenas as respostas que se adéquam ao posicionamento de parte da doutrina nacional trabalhista, salvo em relação à 1ª questão, que teve como objeto o exercício do direito de greve, uma vez que foram apresentadas duas respostas, apesar de confundir os conceitos de legitimidade com legalidade.
Ora, em indagações embasadas apenas na opinião daqueles que se dedicam ao estudo da ciência jurídica, não se pode adotar como certo apenas o que um ou um grupo defende como tal.
Ao optar por questões dessa natureza, a verificação do conhecimento do estudante de direito efetiva-se pela sua aptidão argumentativa e não pela citação do entendimento de determinado autor. Some-se a isso o fato de o edital não apresentar qualquer bibliografia básica que poderia servir como padrão de respostas consideradas como corretas, como ocorre, comumente, em seleções de mestrado e doutorado.
Na estrutura da peça prático-profissional, por exemplo, consta o seguinte argumento na resposta-padrão: “Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT)”.
Inicialmente, se fosse o caso, não seria alegação incompetência de juízo por meio de preliminar de mérito, mas sim de autêntica exceção de incompetência em peça autônoma. Isso porque, trata-se de incompetência em razão do lugar de natureza relativa, enquanto que a incompetência que reclama preliminar de mérito em contestação é de caráter absoluto.
Ultrapassada essa questão formal, considerar equivocada a alegação de objeção de incompetência de juízo é desconhecer a obrigação que o advogado da empresa tem de usar os meios de defesa admitidos pela lei, doutrina e jurisprudência, e que vêm sendo observado na prática forense trabalhista.
Como o caso hipotético relata que o trabalhador prestou serviços, inicialmente, em Florianópolis e depois foi transferido para Porto Alegre, onde ocorreu a despedida, é perfeitamente possível e aceitável a apresentação de exceção para refutar o local no qual a demanda foi proposta.
Prevalecer o entendimento de que a ação deve ser proposta no último local da prestação de serviço, que é o posicionamento da maioria dos doutrinadores, ou se é uma opção do empregado, como sugere o padrão de resposta, é uma questão que deve ser direcionada para o juiz da causa e não para o advogado que defende os interesses da empresa.
Na verdade, a opção que cada candidato teve pela apresentação de uma contestação e não de uma exceção teve como embasamento os fatos hipotéticos lançados na prova, que induziam à elaboração da referida peça.
Outra questão controvertida é aquela que diz respeito à espécie de solidariedade do grupo empresarial, se ativa ou passiva. O padrão de resposta considera correta a solidariedade ativa e passiva, também denominada de dual. Contudo, a doutrina não é pacífica nesse particular. Maurício Godinho Delgado afirma que “Uma forte corrente compreende que a solidariedade derivada do grupo econômico seria exclusivamente passiva – abrangendo, pois, apenas os débitos trabalhistas dos entes integrantes do grupo. A favor da tese da exclusividade da solidariedade passiva no ramo justrabalhista brasileiro citam-se autores com Orlando Gomes, Cesarino Jr. Antônio Lamarca, Cássio Mesquita de Barros Jr. Aluysio Sampaio. Igualmente, Amauri Mascaro Nascimento. Em favor dessa tese há, ainda, o texto literal do art. 3º, parágrafo 2º da Lei n. 5.889/73, que se refere, de fato, apenas à solidariedade por obrigações decorrentes da relação de emprego. [...] Existe, contudo, outra corrente interpretativa da ordem jurídica do país que sustenta acoplar-se à solidariedade passiva também a solidariedade ativa das entidades componentes do grupo econômico, em face do mesmo contrato de trabalho (Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. Ltr: São Paulo, 2011. P. 402/403).
Desse modo, o candidato deve ser penalizado porque concentrou seus estudos nos autores que defendem a existência exclusiva da solidariedade passiva? Logicamente que não.
Para encerrar, analisa-se a resposta atribuída como correta à 4ª questão. Segundo o padrão de resposta, o agravo de instrumento estaria deserto, porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT. Inclusive esse é o nosso posicionamento que consta na página 581 do Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed. Editora juspodivm, 2011. Mas não se pode esquecer que essa norma é relativamente recente (Lei nº 12.775, de 29.06.2010). Os Tribunais trabalhistas ainda não confrontaram o seu conteúdo com o posicionamento exposto na súmula nº 245 do TST, segundo o qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Mas, a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Note-se que o conteúdo do referido é verbete è genérico e aplica-se a qualquer recurso que exija depósito recursal, sendo esse atualmente o caso do agravo de instrumento.
Assim, espera-se que a banca examinadora reveja o seu posicionamento final quando da interposição de recursos pelos candidatos prejudicados, alinhando-se definitivamente à nova tendência que escolheu, afastando-se dos padrões estabelecidos pela “letra fria” da lei e das Súmulas.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

1) Estrutura inicial
O examinando deve elaborar uma contestação, com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035).
Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT).
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
O examinando deve suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial com relação ao décimo terceiro salário do ano de 2008, por ausência de pedido, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC.
3) Prejudicial de prescrição bienal
O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição bienal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT, ou Súmula nº 308, item I, do TST, sustentando que a reclamação trabalhista foi ajuizada após dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, mesmo considerada a integração do aviso prévio, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Em face do princípio da eventualidade, deve seguir na impugnação dos pedidos, inclusive porque pode ter ocorrido algum fato impediente, suspensivo ou interruptivo, não mencionado na questão.
4) Do adicional de transferência e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o pagamento do adicional de transferência somente é devido quando se der em caráter provisório, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT e do posicionamento contido na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, verbis: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
5) Das horas in itinere e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, esclarecendo que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, nos exatos termos do posicionamento contido no item III da Súmula nº 90 do TST.
6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, afirmando que não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, nos moldes do artigo 458, § 2º, inciso III, da CLT.
7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que não tem direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 133, inciso II, da CLT.
8) Da equiparação salarial e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando não configurado o trabalho de igual valor a que se reporta o artigo 461, § 1º, da CLT, uma vez que o paradigma tinha uma produtividade superior à do autor, embora fosse idêntica a produção de ambos.
9) Da garantia provisória de emprego
O examinando deve impugnar o pedido, informando que a garantia provisória de emprego se restringe ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT e que a sua Presidência deve ser ocupada por representante do empregador, o qual é por este designado, não sendo eleito, conforme a disposição contida no artigo 164, §§ 1º e 5º, da CLT.
10) Honorários advocatícios
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de classe, não atendendo aos requisitos previstos no artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Súmulas 219, item I, e 329 do TST.
11) Requerimentos
O examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao décimo terceiro salário de 2008 e da prejudicial de prescrição bienal. Deve requerer, ainda, na hipótese de rejeição da prejudicial de mérito, a improcedência dos pedidos. Por fim, deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.


1) Estrutura inicial
Pontuação
Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes e do processo (0,25).
Obs: poderia o reclamante ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT)
0 / 0,25 / 0,50
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
Pontuação
Inépcia do 13º salário do ano de 2008, por ausência de pedido (0,30). Indicação do art. 295, par. único, I, CPC (0,20)
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
3) Prejudicial de Prescrição
Pontuação
Ajuizamento da ação após dois anos de extinção do contrato (0,30). Indicação do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 OU do artigo 11, I, da CLT OU da Súmula 308, I, do TST (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
4) Do adicional de transferência e reflexos
Pontuação
Adicional devido apenas na transferência provisória (0,30). Indicação do artigo 469, § 3º, da CLT OU da OJ 113 da SBDI-1 do TST (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
5) Das horas in itinere e reflexos
Pontuação



Insuficiência de transporte público não enseja horas in itinere (0,40). Indicação exata e completa da Súmula 90, III, do TST (0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,40 / 0,50
6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos
Pontuação
Transporte para o trabalho e retorno não é salário (0,30). Indicação exata e completa do artigo 458, §2º, inciso III, da CLT (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008
Pontuação
Perda do direito às férias em razão da licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo (0,30). Indicação exata e completa do artigo 133, II, da CLT (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
8) Da equiparação salarial e reflexos
Pontuação
Não configuração do trabalho de igual valor em razão da diferença de produtividade (0,30), com indicação do artigo 461, §1º, da CLT (0,20) OU indicação de inépcia (0,30), com indicação do artigo 295, I, do CPC (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
9) Da garantia provisória de emprego
Pontuação
O Presidente da Cipa não é eleito, mas designado pelo empregador (0,30). Indicação do art. 10, II, “a”, ADCT (0,10) e dos arts. 164, §1º e/ou §5º da CLT (0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,40 / 0,50
10) Honorários advocatícios
Pontuação
Falta de assistência sindical (0,10). Indicação da Lei 5.584/70 OU Súmula 219, I, OU 329 do TST (0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,10 / 0,20
11) Requerimentos
Pontuação
Acolhimento da preliminar de inépcia (0,10). Acolhimento da prescrição bienal (0,10). Improcedência dos pedidos (0,10).
0 / 0,10 / 0,20 / 0,30



1º Questão. Padrão de resposta

a) Opção A: Em que pese a suspensão coletiva para efeito de protesto sobre os ilegais e abusivos procedimentos adotados pelo empregador, o movimento de paralisação não pode ser considerado como greve, cujo exercício está condicionado à decisão pela categoria em assembleia geral destinada à definição das reivindicações e deliberação sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços (art. 4º da Lei 7.783/89), necessitando-se, para evitar-se abusividade, notificação, com 48 horas de antecedência, da paralisação (art. 3º, parágrafo único), além da observância dos demais requisitos previstos em lei (§§1º e 2º do art. 4º).
Opção B: Em que pese a inobservância dos requisitos formais previstos no art.4º, da Lei nº 7.783/89, trata-se de greve, reivindicatória da cessação da abusividade patronal descrita na questão, caracterizada pela suspensão coletiva, temporária e pacífica, da prestação pessoal de serviços e fundada no art. 9º da CRFB e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 170, da CRFB).
b) Sob o ângulo do direito de autodefesa ou resistência contra os abusos do poder diretivo, o ato do empregado e de seus colegas é legítimo e tem fundamento nos princípios da proteção e dignidade da pessoa humana, além dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.
O candidato que se limitar a dizer sim ou não, sem justificar a resposta, ou se limitar a indicar base legal ou jurisprudencial não receberá qualquer pontuação.
Distribuição dos Pontos
Item
Pontuação
a) Opção A: O movimento não pode ser caracterizado como greve porque sequer houve intervenção sindical e deliberação em assembleia para definição das reivindicações (0,35) previstos na Lei 7783/89 (0,30).
Opção B: Apesar da inobservância dos requisitos formais, trata-se de greve reivindicatória da cessação da abusividade patronal (0,35), fundada no art.9º em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (0,30).
Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,35 / 0,65
b) O ato do empregado e dos seus colegas é legítimo diante da atitude abusiva do empregador (0,30) e tem fundamento no direito de resistência OU princípios da proteção OU dignidade da pessoa humana (0,30).
0 / 0,30 / 0,60

2º Questão. Padrão de resposta

A questão envolve a aplicação do instituto processual da perempção no Processo do Trabalho.
Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista.
Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência.
Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção.
Quanto à segunda indagação, espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).
Distribuição dos Pontos
Item
Pontuação
a) Não, pois não ocorreram 2 arquivamentos, o que afasta a perda do prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a JT OU porque não ocorreram 2 arquivamentos decorrentes de ausência do reclamante à audiência (CLT, art. 732) OU porque só ocorreu 1 arquivamento, tendo as outras extinções derivado de outros motivos (0,4), conforme art.732, CLT (0,25)
Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,4 / 0,65
b) Quando o reclamante dá causa a 2 arquivamentos por ausência à audiência inaugural (0,25), nos termos do art.732, CLT (0,05) e quando distribui reclamação verbal mas não comparece à Secretaria da Vara, em 5 dias, sem justificativa, para reduzí-la a termo (0,25), conforme art.731 da CLT (0,05). Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial
0 / 0,25 / 0,30 / 0,5 / 0,55 / 0,6

3º Questão. Padrão de resposta

a) De acordo com a norma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.
b) As empresa integrantes de grupo econômico consistem em “empregador único”. Deste modo, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, nos moldes da interpretação jurisprudencial pacífica contida na Súmula nº 129 do TST.
Distribuição dos Pontos
Item
Pontuação
a) Solidariedade ativa, por se tratar de empregador único (0,30) e passiva, porque ambas são garantidoras do créditos trabalhistas (0,30).
0 / 0,30 / 0,60
b) Não - Empregador único (0,4). Indicação da Súmula 129 do TST (0,25).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,4 / 0,65

4º Questão. Padrão de resposta

QUESTÃO 4
a) Sim. Cabem embargos de declaração (art.897-A, parte final, CLT) e, se mantida a decisão, mandado de segurança ou o manejo de reclamação correicional. Isso porque cabem embargos para sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Se não providos, considerando que o agravo de instrumento objetiva destrancar um recurso anterior cujo seguimento foi negado, não seria legítimo impedir o seu prosseguimento (ofensa a direito líquido e certo que cassado por mandado de segurança) ou, por se tratar de ato tumultuário do bom andamento processual, a correicional para corrigi-lo.
b) Deserção significa a ausência de preparo. Sim, o agravo de instrumento estava deserto, porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, quando dispõe que: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Assim, de forma diversa daquilo que sucede com os recursos de maneira geral, exige-se o preparo adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da interposição do agravo de instrumento – e não no prazo alusivo ao recurso.
Distribuição dos Pontos
Item
Pontuação
a) Sim. Cabimento de embargos de declaração OU mandado de segurança OU reclamação correicional (0,30). Indicação do art. 897-A, CLT OU da Lei 12.016/09 OU do art. 709, II, CLT ou regimento interno de cada tribunal, compatível com a 1ª parte da resposta (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,50
b) Deserção significa ausência de preparo (0,30). O agravo está deserto porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recurso (0,30). Indicação do artigo 899, §7º, da CLT (0,15).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
0 / 0,30 / 0,45 / 0,60 / 0,75

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO. 2011.2. PROVA PRÁTICA

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - DIREITO DO TRABALHO


Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011,
alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da
empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período. Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias,
nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores
correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos
terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS,
redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de
atender aos interesses de seu cliente. (Valor: 5,0)


I – PEÇA PROCESSUAL ADEQUADA
Como Joaquim também prestou serviços na cidade de Florianópolis, mas ajuizou a ação na cidade de Porto Alegre, cabe uma exceção de incompetência em razão do lugar, ainda que o posicionamento majoritário seja no sentido de reconhecer que o juízo competente seja o local da última prestação de serviços.  
Entretanto, como toda fundamentação da questão leva a crer que a banca queira uma contestação, seguem abaixo os pontos a serem abordados nessa peça processual.

II - CONTESTAÇÃO

PRELIMINAR DE INÉPCIA
Apesar de ter narrado fatos sobre jornada extraordinária (sendo de 48 horas semanais), e 13º salário (não recebeu o pagamento relativo ao ano de 2008), não houve pedido nesse sentido.
Portanto, a petição inicial é parcialmente inepta, conforme disposição contida no art. 295, parágrafo único, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
Arguir a prescrição total da pretensão do reclamante, pois a extinção do contrato se deu em 03.10.2009, enquanto que a ação fora proposta em 07.11.2011, ou seja, dois anos após o fim do vínculo empregatício.
Deve-se requerer, também, a extinção do processo com o julgamento do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O pleito deve ser indeferido, pois o adicional de transferência só é devido quando ela é provisória, conforme art. 469, parágrafo terceiro,  da CLT e OJ nº 113, da SDI-1 do TST.

HORAS IN ITINERE
A pretensão do autor nesse aspecto deve ser afastada, pois a mera insuficiência do transporte público não enseja o direito ao pagamento das horas in itinere, conforme entendimento do TST constante da súmula nº 90, inciso III.

SALÁRIO UTILIDADE: TRANSPORTE
O transporte, quando fornecido pelo empregador, não integra a remuneração para todos os efeitos, conforme expressa disposição legal contida no art. 2º, a, da Lei nº 7.418, pois esse benefício foi estendido pelo disposto no art. 8º dessa mesma norma
Portanto, deve ser indeferido o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento).

FÉRIAS
A CLT dispõe, em seu art. 133, II que o empregado perde o direito ao gozo de férias quando ficar de licença remunerada por mais de 30 dias durante o período aquisitivo. Sendo assim, o pleito de pagamento em dobro do período aquisitivo 2007/2008 deve ser indeferido.


EQUIPARAÇAO SALARIAL
O pedido de pagamento de diferenças decorrente da equiparação salarial deve ser indeferido, pois o Modelo possuía tempo de serviço, na função, superior a dois anos. Incide o posicionamento do TST exposto na Súmula nº 6, inciso II, e art. 461, parágrafo primeiro, da CLT.

ESTABILIDADE
O presidente da CIPA é indicado pelo empregador (art. 164, parágrafo 5º), logo não goza da estabilidade dos demais dirigentes desse órgão que são eleitos pelos empregados, conforme art. 165 da CLT.
Portanto, inexistindo estabilidade não há que se falar em reintegração ou pagamento de indenização substitutiva.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevido o pedido de honorários advocatícios, uma vez que a reclamação trabalhista foi proposta por advogado particular e não mediante assistência judicial fornecida pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador.
Fundamentos: Lei nº 5.584/70, art. 14. Súmulas 219 e 329 e do TST.



1a. Questão. Em certo estabelecimento, em função de ordem do empregador, gerentes iniciam o dia de trabalho convocando, um a um, vários empregados até uma determinada sala. Cada empregado, ao sair da referida sala, relata aos demais trabalhadores a mesma situação, isto é, os gerentes informam ao empregado que deve assinar vários recibos salariais em branco, e quem se recusar vai ser sumariamente dispensado, sem que a empresa pague verbas rescisórias e sem que seja formalizada a dispensa por ato do empregador. Após cerca de quarenta empregados passarem por tal situação e os outros 200 trabalhadores demonstrarem muito temor, pois seriam os próximos, o empregado Zé, que não exerce cargo no sindicato da categoria nem é sindicalizado, convoca os colegas para que parem de trabalhar e se retirem do estabelecimento, de forma a iniciar um protesto na rua, o que se realiza com sucesso, já que os gerentes cessam a prática acima descrita. Com base no caso exposto, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Tendo em vista a Constituição Federal e a legislação ordinária e também os princípios do Direito do Trabalho, é possível qualificar tal movimento paredista dos trabalhadores como uma greve? (Valor: 0,65) b) Tendo em vista os princípios gerais de direito, é possível considerar legítimo o ato do empregado Zé e a adesão dos demais empregados? (Valor: 0,60)

Respostas:

a) A greve é representada pela paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores, decidida pela manifestação de vontade da organização sindical, com a conseqüente interrupção da atividade empresarial, total ou parcialmente. Portanto, o direito de greve é exercido por meio do sindicato, o que não aconteceu nesse caso, pois Zé não tem vinculação alguma com o sindicato de sua categoria profissional (para maiores detalhes, consultar a página 981 da obra Curso de Direito do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).

b) O ato de Zé é legítimo, bem como a adesão dos demais empregados à sua atitude. Com efeito, a procedimento da empresa constitui um ato anti-jurídico, pois utiliza de coação econômica para obrigar seus empregados a firmarem documento sem o devido preenchimento, que será utilizado para alterar a verdade dos fatos. É ato nulo de pleno direito, com base no que dispõe o art. 9o. da CLT e fere o princípio geral do direito do neminem leadere (dever de não causar dano a outrem) e da boa-fé (para maiores detalhes, consultar a página 103 da obra Curso de Direito do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).

2a. Questão. Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65) b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60)

Respostas:

a) A penalidade prevista pelos arts. 732 e 731 da CLT, no sentido de ficar obstado de ingressar com reclamação trabalhista durante seis meses, só se aplica nos casos de duplo arquivamentos sucessivos. Como somente a primeira demanda foi arquivada, não há como aplicar a referida penalidade, pois os dois casos subsequentes foram de desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito. Como se trata de norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente (para maiores detalhes, consultar a página 403 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4a. edição, editora juspodivm).

b) A perempção constitui a cominação aplicável ao autor que abandona a causa ou deixa de promover as diligências que lhe competem, ex vi do disposto no art. 267, III, do CPC, implicando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A penalidade pelo duplo arquivamento é conhecida como perempção temporária ou provisória. Contudo, o processo do trabalho possui um grau de inquisitividade bem superior àquele que se observa no processo civil. Nesse passo, não se aplica ao processo laboral, em regra, a determinação segundo a qual as partes devem promover os atos necessários ao andamento processual, pois o juiz deve promovê-los de ofício. Todavia, há atos que só podem ser praticados pela parte e não podem ser supridas pelo juiz. Veja-se o caso de pedido de indenização por doença ocupacional que necessita de uma perícia médica e o reclamante falta, injustificadamente, no dia da diligência ou em eventuais remarcações desse ato. Nesse caso, é possível extinguir o processo sem a resolução do mérito e se for repetido por três vezes, extinguir o processo com o julgamento do mérito (para maiores detalhes, consultar a página 364 da obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6a. edição, editora juspodivm).

3a. Questão. José da Silva foi contratado pela empresa Boa Vista Ltda., que integra grupo econômico com a empresa Boa Esperança Ltda., para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela Boa Vista Ltda. e pela Boa Esperança Ltda., com a supervisão dos gerentes de ambas as empresas. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua CTPS somente foi anotada pela empresa Boa Vista Ltda., responda, de forma fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: a) Qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva? (Valor: 0,60) b) É correto afirmar que José da Silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas Boa Vista Ltda. e Boa Esperança Ltda.? (Valor: 0,65)

Respostas:

a) Trata-se de solidariedade decorrente da existência de grupo econômico, conforme determina o art. 2o. parágrafo 2o. da CLT. A responsabilidade é passiva, uma vez que o empregador figura-se como devedor da obrigação de pagar salários e outras verbas de idêntica natureza.

b) Segundo o posicionamento do TST inserido na Súmula nº 129, A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Como não houve qualquer ajuste expresso em contrário, considera-se um único vínculo (para maiores detalhes, consultar a pagina n. 321 da 6a. edição da obra Curso de Direito do Trabalho, editora juspodivm). 

4ª Questão. Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações: a) Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50) b) O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique. (Valor: 0,75)

Respostas:
a) O juiz não pode exercer o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Sendo assim, como não caberia agravo de instrumento de agravo de instrumento, a medida cabível é o mandado de segurança ou reclamação correicional (para maiores detalhes consultar a página 628, nota de rodapé n. 111, da nossa obra, Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. Editora juspodivm).

b) A deserção nada mais é do que a falta de preparo do recurso, que representa um pressuposto recursal extrínseco. Segundo o art. 7º da Lei nº 5.584/70, interpretado pelo TST, por intermédio da Súmula nº 245 "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. O agravo de instrumento não estava deserto pois o depósito complementar foi efetuado. Uma interpretação literal do art. 899, parágrafo § 7o. pode levar ao entendimento contrãrio, já que se exige o deposito recursal no ato de interposição (para maiores detalhes consultar a página 581 da nossa obra, Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. Editora juspodivm).