segunda-feira, 28 de março de 2011

2010.3 – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO 2

Marcos José, administrador, foi contratado pela empresa Mão de Obra em 5/3/2001. Em 12/12/2003, foi dispensado por justa causa, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela ocasião, Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um notebook da empresa, pois o levou para casa no dia 10/03/2003 e, apesar de sucessivos pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito. Ocorre que, além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia o empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três meses depois, em 12/03/2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15/05/2004, o promotor de justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12/04/2009, absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo empregador, o que foi feito em 14/02/2010. Na petição inicial, Marcos requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)
b) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5)

3 comentários:

  1. a)A pretensão de marcos encontra-se prescrita, uma vez que a ação foi proposta mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a ação criminal não suspende o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista. Tal não ocorreria se Marcos ajuizasse a ação trabalhista e o Juiz determinasse a sua suspensão para verificar o resultado do processo criminal e aplica-la, se fosse o caso, na esfera trabalhista.

    b)Se a pretensão de Marcos não estivesse prescrita, a sentença condenatória no processo crime faria só faria coisa julgada da esfera trabalhista, caso fosse reconhecida a autoria e materialidade do crime. Como isso não ocorreu, não há reflexo da sentença criminal no processo do trabalho e a justa causa poderia ser provada nesse juízo(ver item 3.13, capítulo VIII, parte I da nossa obra Curso de Direito do Trabalho "efeitos da sentença crime no processo do trabalho)

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  2. Dr. Cairo, na resposta da letra "a", entende o art. 200 do CC/2002 que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", não caberia essa resposta ?

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  3. Olá Marcelo. Entendo que não pois a ação trabalhista independe da ação criminal, em outras palavras, a ação criminal não é condição sine qua nom para o exercício da pretensão em juízo. Obseve-se que o art. 200 do CC diz que o fato DEVE SER APURADO no juízo criminal, não sendo essa a hipótese aplicada a justa causa que, em determinadas situações PODE ser apurado do juízo criminal. Então, o prazo de prescrição corre naturalmente desde o dia em que se efetivou a ofensa ao direito do empregado, porque naquele momento o direito já era exigível.

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