Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico.
Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos.
Da decisão, não houve recurso.
A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso.
Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos.
Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal.
Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)
b) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)
c) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)
a) O depósito recursal é feito na conta do FGTS do empregado e tem como objetivo garantir a futura execução. Logo, esse valor entra na esfera do patrimônio do exequente. Ocorre que o Juízo competente para decidir se realmente esse valor vai ser entregue ao exequente ou vai ser rateado com os demais credores será do juízo universal da falência. Registre-se, contudo, que há decisões em sentido contrário, tornando a matéria bastante polêmica.
ResponderExcluirb) O pedido de liberação deve ser atendido com base no art. 899 da CLT, mas por decisão do juízo falimentar, já que se trata de processo de execução. Não pode ser rateado com os demais credores, pois o valor respectivo não pertence mais a empresa, a partir do momento que foi depositado na conta vinculada do empregado. Observe-se que se o recurso fosse interposto antes da decretação da falência, não seria necessário efetuar o depósito recursal.
c) Como a obrigação é solidária, o credor pode executar um, alguns ou todos os co-devedores. Desse modo, a execução pode se dirigir à empresa responsável solidariamente na própria Justiça do Trabalho (ver Parte IV, capítulo II, itens 8 e 10.8 do nosso livro Curso de Direito Processual do Trabalho).