domingo, 28 de agosto de 2011

Provas (2ª fase - Prova Prático-Profissional) 2011.1

QUESTÃO 1 - 2011.1

Em 15/04/2008, João Carlos de Almeida foi contratado pela Engelétrica S.A. para trabalhar na construção
das barragens da Hidrelétrica de Belo Monte. Entretanto, em virtude da grande distância entre o local de
trabalho e a cidade mais próxima, o empregador lhe forneceu habitação durante toda a vigência do
contrato. Dispensado sem justa causa em 13/08/2010, João Carlos ajuizou ação trabalhista visando à
inclusão da ajuda-habitação na sua remuneração e o pagamento dos reflexos daí decorrentes, uma vez que
a moradia constituiu salário in natura, compondo a contraprestação ajustada pelas partes.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é o critério apto a definir a natureza jurídica da prestação entregue ao empregado pelo
empregador? (Valor: 0,5)
b) Nesta hipótese em especial, a habitação fornecida pela Engelétrica S.A. deve ou não integrar a
remuneração de João Carlos de Almeida? Por quê? (Valor: 0,75)
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COMENTÁRIOS:
a) Esse questionamento é facilmente respondido pela doutrina utilizando-se duas palavras: PELO ou PARA. Quando a prestação é PARA o trabalho, a hipótese é de indenização. Quando a parcela é concedida PELO trabalho, será salário. No caso em comento, a habitação era concedida para o trabalho, ou seja, pelas características do local de trabalho, representava condição sine qua non para a execução do trabalho (mais detalhes na página 397 da 6ª edição da nossa obra "Curso de Direito do Trabalho". Demais edições - Parte I, Capítulo VI, item 6).
b) Como a habitação, nesse caso, é considerada verba indenizatória, não integra à remuneração, na forma prevista pelo art. 458 da CLT, interpretado pela Súmula nº 367, I, do TST.

QUESTÃO 2 - 2011.1

João da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da Cooperativa Multifuncional Ltda. e do Posto de
Gasolina Boa Viagem Ltda. Na petição inicial, afirmou que foi obrigado a se filiar à cooperativa para prestar
serviços como frentista no segundo reclamado, de forma pessoal e subordinada. Alegou, ainda, que jamais
compareceu à sede da primeira ré, nem foi convocado para qualquer assembleia. Por fim, aduziu que foi
dispensado sem justa causa, quando do término do contrato de prestação de serviços celebrado entre os
reclamados. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a sociedade cooperativa e a sua
condenação no pagamento de verbas decorrentes da execução e da ruptura do pacto laboral, além do
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, na condição de tomador dos serviços
prestados, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Na contestação, a primeira ré suscitou preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o artigo 442, parágrafo único, da CLT prevê a inexistência
do vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados. No mérito, sustentou a validade da relação
cooperativista entre as partes, refutando a configuração dos requisitos inerentes à relação empregatícia. O
segundo reclamado, na peça de defesa, afirmou que o reclamante lhe prestou serviços na condição de
cooperado e que não pode ser condenado no pagamento de verbas trabalhistas se não foi empregador. Na
instrução processual, restou demonstrada pela prova testemunhal produzida nos autos a intermediação
ilícita de mão de obra, funcionando a cooperativa como mera fornecedora de trabalhadores ao posto de
gasolina.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É cabível a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido? (Valor: 0,45)
b) Cabe o pedido de declaração de vínculo de emprego com a primeira ré e o de condenação subsidiária do
segundo reclamado? (Valor: 0,8)
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COMENTÁRIOS:

a) Não cabe alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a impossibilidade jurídica, assim como as demais condições da ação são avaliadas de acordo com os argumentos lançados pelo próprio autor da ação na petição inicial. Portanto, como ele mesmo alega que houve fraude, é possível o pedido. Só seria admitida a impossibilidade jurídica do pedido se o reclamante, em sua inicial, não refutasse a validade do seu vínculo com a cooperativa (mais detalhes nas páginas nº 171 (quando trata da ilegitimidade de parte) e 369 da 4ª edição da nossa obra "Curso de Direito Processual do Trabalho. Demais edições - Parte I, Capítulo III, item 5.1, "i") .
b) Sim. Como ele narra que a relação era caracterizada pela pessoalidade e pela subordinação, anula-se a relação de cooperativismo, com base no art. 9º da CLT e declara-se a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, de acordo com o entendimento do TST exposto em sua Súmula nº 331, I.

QUESTÃO 3 - 2011.1

José de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Vigilância Ltda., postulando o
pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados, acrescidos de 50%
(cinquenta por cento), com fundamento no artigo 71, §4º, da CLT, bem como das diferenças decorrentes
da integração dessas quantias nas verbas contratuais e resilitórias. Na peça de defesa, a reclamada alegou
que a supressão dos intervalos para repouso e alimentação foi autorizada em acordo coletivo firmado com
o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, colacionando cópia do referido
instrumento normativo cuja vigência alcançava todo o período contratual do autor. Aduziu, ainda, que a
parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, sendo descabidas as repercussões
postuladas na inicial.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Procede o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados
pelo reclamante? (Valor: 0,65)
b) A parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT deve integrar ou não a base de cálculo das verbas
contratuais e resilitórias do empregado que não tenha gozado dos intervalos intrajornada? (Valor: 0,6)

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COMENTÁRIOS:
a) O intervalo intrajornada é medida destinada à manutenção da saúde do trabalhador. Por conta disso, não pode ser flexibilizado por norma coletiva, sob pena de nulidade (OJ nº 342 da SDI1 do TST). Excepcionalmente, admite-se a redução por ato do MTE, observados os requisitos previstos pelo art. 71, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, procede o pedido de pagamento de valores correspondente aos intervalos não concedidas.
b) Apesar de defendermos a natureza indenizatória desse valor pago ou devido ao empregado por conta da não concessão do intervalo intrajornada, o TST adotou posicionamento contrário, no sentido de admitir o caráter salarial, conforme OJ nº 354 da SDI-1 (mais detalhes sobre esse assunto, consultar a página 497 da nossa obra "Curso de Direito do Trabalho", 6ª edição. Demais edições - Parte I, capítulo VII, item 8.4).

QUESTÃO 4 - 2011.1

Um Estado da Federação realizou concurso público para notário. Nelson, aprovado em segundo lugar no
certame, recebeu a delegação de um cartório extrajudicial. Lá chegando, verificou que a parte
administrativa estava extremamente desorganizada, o que explicava as sucessivas reclamações contra
aquela serventia na Corregedoria. Em razão disso, Nelson explicou ao tabelião anterior que não tinha
interesse em aproveitar as pessoas que lá atuavam, pois lá iria alocar empregados da sua confiança.
Informado disso, o tabelião anterior dispensou todos os empregados. Alguns dias depois, no mesmo local e
com novos empregados, Nelson iniciou seus serviços como notário. Um dos ex-empregados dispensados
pelo tabelião anterior ajuizou reclamação trabalhista contra Nelson, postulando diversos direitos lesados
ao longo do contrato, trazendo como argumento jurídico a ocorrência de sucessão.
Com base no caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Quais são os requisitos para a ocorrência de sucessão na esfera trabalhista? (Valor: 0,65)
b) No caso em tela, Nelson é sucessor? (Valor: 0,6)

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COMENTÁRIOS:
a) A empresa tem que ser entendida como uma unidade. Desse modo, o fenômeno que se verifica é a sucessão de empregadores e não sucessão de empresa. Quando essa atividade é transferida para outro titular, opera-se a sucessão de empregadores, que exige, além disso (mesmo ramo de atividade econômica), a manutenção dos recursos humanos e materiais, ou seja, mesmos empregados e transferência dos ativos, total ou parcialmente. Não há consenso na doutrina sobre a necessidade de se manter todos os contratos de trabalho em vigor para a caracterização da sucessão.
b) Essa questão é bastante polêmica. Isso porque o TST, por meio da OJ nº 225 da SDI1, entende que se há extinção do contrato de trabalho antes da concessão do serviço público, o sucessor não responde. Todavia, o art. 20 da Lei nº 8.935 assevera que o notário poderá contratar auxiliares pelo regime da CLT. Essa determinação legal permite que seja usado o art. 10 e 448 da CLT que trata, justamente, da sucessão de empregadores, admitindo-se, também, a responsabilização do sucessor no caso em comento. No nosso entendimento, o princípio protetivo vincula o trabalhador ao patrimônio da empresa. Dessa forma, é indiferente se o sucessor mantém ou não os mesmos empregados. Caso contrário, facilitaria a fraude à legislação laboral, neste particular (mais detalhes na página 323 da 6ª da nossa obra "Curso de Direito do Trabalho". Demais edições: Parte I, capítulo V, item 6).

sábado, 6 de agosto de 2011

OAB anula questões do último exame (2011.1)

A OAB anula as questões 34, 64 e 79 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4. Não foi divulgado o fundamento que embasou a decisão da anulação.